Justiça suspende aumento de velocidade nas marginais

Tribunal de Justiça de São Paulo acatou argumentação de ONG Ciclocidade que teme aumento de acidentes

Adamo Bazani || Diário dos Transportes


O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP, decidiu agora há pouco suspender o aumento dos limites de velocidade das marginais Tietê e Pinheiros, uma das principais promessas do prefeito João Doria na campanha e que deveria ocorrer no próximo dia 25 de janeiro, aniversário da cidade.

O juiz acatou argumentação da ONG Ciclocidade que entrou com uma ação para que houvesse a suspensão.

A ONG, formada por ativistas em ciclismo, teme aumento no número de acidentes e de mortos com a retomada das velocidades anteriores à medida do ex-prefeito Fernando Haddad, que determinou a redução.

A prefeitura tem 30 dias para apresentar novos estudos que comprovem que não há riscos para motoristas motociclistas ciclistas pedestres e passageiros.

Na decisão, o juiz diz que a redução de velocidade faz parte de um programa de mobilidade urbana e diz que sem fundamentação, a volta das velocidades maiores pode representar “retrocesso social”:

“A redução de velocidade nas marginais qualifica-se como um ato que se integra num programa que se estende por anos – tal como acima relatado–, uma sequência de ações voltadas a um escopo claro, a segurança do trânsito e a preservação de vidas, e por isso forma – e reforça – os precedentes administrativos neste âmbito da vida pública, e não podem ser ignorados sem que haja substancial fundamentação, sob pena de caracterização de um retrocesso social. Em síntese, ao se considerar que há sólida política pública de mobilidade urbana que se desenvolve há tempos, alinhada às funções sociais da cidade e a diretrizes internacionais de segurança no trânsito, políticas públicas que têm alcançado resultados francamente positivos quanto à redução do número de mortes no trânsito, sem comprometimento da circulação dos veículos(i), ao se ponderar que a redução das velocidades nas marginais integra-se a uma sequência de outros atos dentro de um programa de prevenção a acidentes, o que reforça os precedentes administrativos nesta seara,e por isto não podem ser subitamente superados sob pena de caracterização de um retrocesso social(ii), e ainda ao constatar que não há qualquer prejuízo à Administração Pública ao suspender a alteração drástica da política pública existente, defiro a tutela de urgência e, por conseguinte,determino que se abstenham os réus, ao menos por ora, de aumentar as velocidades máximas das marginais.”

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